quinta-feira, 31 de março de 2011

MP 520 será mesmo a solução?

Só para entendermos um pouco melhor...
Você já entrou no banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal nestes últimos anos e percebeu que melhorou bastante? Se você percebeu melhora no atendimento e agilidade nos serviços, isso é graças a mudança para empresa pública privada, pois agora os que entram por concurso público são contratados pelo regime de CLT e tem o mesmo compromisso de um funcionário privado que cumpre seus horários e suas metas, além dos beneficios (Fundo de garantia, INSS, Férias 13º salário e até participação nos lucros). Agora, nós extraquadros cumprimos os nossos horários,  metas sem termos nenhuma garantia previdenciária e convivendo diariamente com a desigualdade salarial em relação aos estatutários e principalmente em relação a estabilidade. 
Dizem que não é vantajoso mudar de regime. Quer saber, qualquer coisa será melhor do que isso que estamos passando.  A demissão  no setor privado existe assim como os cortes na contratação de pessoal estatutário dentro do serviço público e a falta de infraestrutura que vemos hoje nos hospitais federais. 
Nós extraquadros queremos ser reconhecidos e remunerados decentemente. 

Vejam os pontos mais importantes para os extraquadro.


Art. 5o  A EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.  


Art. 11.  O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. 
Parágrafo único.  Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego, inclusive em entidades privadas. 
Art. 12.  Fica a EBSERH, para fins de implantação, autorizada a contratar, através de processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. 
§ 1o  A celebração de contratos temporários de emprego para fins de implantação da EBSERH só poderá ocorrer durante os primeiros cento e oitenta dias contados da sua constituição. 
§ 2o  Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse dois anos. 
§ 3o  A contratação mediante o processo seletivo simplificado de que trata o caput poderá ser feita mediante análise de currículo, observados os quantitativos aprovados pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.